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Quero o divórcio mas o meu marido não quer "assinar". Sou obrigada a ficar casada com ele?

  • Rodolfo Fernandes
  • 20 de ago. de 2021
  • 2 min de leitura


Uma situação que pode ocorrer com todas as pessoas que são casadas: ter que se divorciar.


Contudo, em muitos casos, uma das pessoas não quer se divorciar e para dificultar o processo, diz ao seu marido ou esposa a seguinte frase: “ Eu não vou te dar o divórcio”.


Essa situação aconteceu recentemente com uma cliente, onde depois de passar muito tempo em um casamento conturbado, ela queria se divorciar e o marido não. Em razão disto ela nos procurou com a seguinte pergunta:


"Quero o divórcio mas o meu marido não quer. Sou obrigada a ficar casada com ele?"


Acontece que a lei não obriga nenhuma pessoa a continuar casada sem que tenha esse desejo. Qualquer dos cônjuges, seja homem ou mulher tem o poder de terminar o casamento e modificar a sua situação jurídica, através da ação de divórcio. É o que chamamos de “direito potestativo” na área jurídica.


A frase “ eu não vou assinar o divórcio”, embora muito conhecida, perdeu o poder, pois o mais importante para a nossa sociedade é que o casamento seja um espaço de felicidade. É certo afirmar que essa felicidade só existirá caso as duas pessoas queiram continuar casadas.


Essa situação ocorria no passado pois a lei dificultava o divórcio e a separação, de forma que o procedimento de divórcio levava anos, o que ocasionava mais desgaste para a relação. Toda essa problemática causava a desistência do processo de divórcio, e a manutenção forçada de casamentos infelizes.


Foi por este motivo que a lei ao longo do tempo facilitou o divórcio, deixando por exemplo de exigir que os casados tivessem que passar um tempo separados de fato para somente depois se divorciarem de direito.


É importante entretanto procurar um advogado familiarista para ingressar com a ação de divórcio, tendo em vista que esse divórcio será litigioso, precisará ingressar com uma ação.


Essa possibilidade de se divorciar mesmo sem o desejo do outro cônjuge inclusive gera outros efeitos. Por exemplo, impede que ocorra chantagem de um em relação ao outro. Além disso, as pessoas ficam livres para poder começar novos relacionamentos, sem o risco de infidelidade conjugal.


Por outro lado, o objetivo da lei não é incentivar os divórcios, mas sim retirar uma burocracia desnecessária e que somente gerava mais problemas ao casal.


Os tribunais vem sendo bem sucedidos ao nosso ver em aplicar essa questão nos casos judiciais. Um exemplo, é este julgado do Tribunal do Rio Grande do Sul:


  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. O divórcio é um direito potestativo, podendo ser exercido por somente o dos Cônjuges, de modo que desnecessário aguardar-se a angularização da relação processual para sua decretação. Ademais, com o advento da EC nº 66/2010, que alterou a redação do artigo 226 da Constituição Federal, desnecessário o transcurso de prazo pré estabelecido ou providência judicial anterior. Recurso Provido. (Agravo de Instrumento nº 70075941989, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Daltoe Cezar, Julgado em 22/03/2018).



RODOLFO HENRIQUE FERNANDES

ADVOGADO DE FAMÍLIA

OAB/PE 40.813

(81) 9 9857-1288

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