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O que são as medidas cautelares diversas da prisão? Como elas ajudam as as pessoas presas?

  • Rodolfo Fernandes
  • 22 de set. de 2022
  • 5 min de leitura

Quem responde a um processo criminal sempre tem um medo: eu vou ser preso durante o processo?


A Legislação brasileira prevê a possibilidade de prisão preventiva, que é quando a pessoa responde ao processo privado de sua liberdade, na cadeia pública ou penitenciária.


A esse tipo de prisão que ainda não é definitiva e que pode ser revogada, dá-se o nome de "medida cautelar" ou "prisão cautelar", pois é uma prisão que visa dar cautela, ou seja, proteger, o andamento do processo criminal, a integridade da vítima, a sociedade, e etc.


Mas nem sempre é preciso prender um acusado ou réu para proteger todas essas situações que foram citadas. As vezes a prisão é uma medida muito grave, ou seja, ela não seria necessária.


É neste sentido que a legislação brasileira prevê também outras medidas cautelares que também visam exercer esta mesma proteção mas de maneira menos grave e menos prejudicial ao réu, pois não vão levar à prisão. São as chamadas "Medidas cautelares diversas da prisão". Estas medidas estão previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal.


Então "medidas cautelares diversas da prisão", são medidas ou determinações impostas ao réu e que substituem a necessidade da prisão, tendo em vista que essa é a medida mais grave e mais prejudicial. Elas funcionam como "substitutas" da prisão


Essas "cautelares" como chamamos, são determinadas pelo juiz de direito, que irá primeiro verificar se elas são cabíveis de acordo com a lei, e depois escolher dentre as opções quais são as mais adequadas ao caso que está julgando.


Vamos ver quais são os tipos de "Medidas cautelares diversas da prisão", e fazer breves comentários sobre eles.


Código de Processo Penal


Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:


I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

Comentário: Uma das medidas mais utilizadas pelos juízes, tem o objetivo de manter um conhecimento por parte do estado/judiciário de que aquele réu não fugiu, não se evadiu e quais são as suas atividades, se está trabalhando, se está desempregado e etc.


Na prática, muitas vezes corresponde apenas a uma caderneta de assinaturas onde o réu vai até o fórum ou outro local indicado, para assinar um documento, sem necessariamente prestar conta das suas atividades.


II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

Comentário: Também uma medida bastante comum. Geralmente os juízes indicam que o réu não pode frequentar bares, boates, festas, prostíbulos, casas noturnas entre outros estabelecimentos similares, pois nestes locais, teoricamente seria mais fácil de o réu encontrar estímulos para a prática de novos crimes.


Também é comum nos casos de violência doméstica que se proíba o réu de ir a locais frequentados pela vítima, como casa, trabalho, academia, para ajudar na proteção desta.


III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

Comentário: O objetivo desta medida cautelar é impedir que o réu entre em contato com vítimas, testemunhas, e pessoas importantes para o desfecho do processo.


Por vezes também há o impedimento de manter contato com outros réus do mesmo processo, uma tentativa de impedir uma combinação de teses defensivas por parte destes.


IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

Comentário: Um dos principais riscos que os juízes avaliam antes de determinar uma medida cautelar diversa da prisão é a possibilidade de fuga do réu. Por isso, é muito comum a proibição de se ausentar da comarca em que reside, para garantir que o réu compareça nos atos do processo como por exemplo audiências.


V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

Comentários: Uma outra preocupação é quanto a possibilidade de o réu cometer crimes. Esta medida cautelar que é muito utilizada é também bastante incômoda em geral aos réus, pois se em qualquer momento do período noturno estes forem abordados fora de sua residência, podem vir a descumprir a medida e eventualmente ser presos.


Note que é permitido ao réu fazer um pedido ao juiz para flexibilizar/ajustas esta medida caso trabalhe no período da noite por exemplo.


VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

Comentário: Esta medida é bastante importante nos casos em que o réu seja funcionário público ou exerça alguma função que lhe permita novamente vir a praticar um crime.


Por exemplo, é possível o afastamento de um servidor público que tenha por hábito requisitar propina, ou afastar um membro de comissão de licitação pública por exemplo.


VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;

Comentário: Essa possibilidade visa proteger tanto a sociedade quanto o próprio réu inimputável.


Inimputável significa fora de suas faculdades mentais completas, ou seja é quando o cidadão perde a capacidade de controlar os seus próprios atos. Por consequência, quando está neste estado de inimputabilidade, o réu poderia provocar outros crimes, o que pode ser evitado por esta cautelar.


VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

A fiança é uma medida cautelar que busca através de um constrangimento patrimonial garantir que o acusado compareça a atos do processo e assim dê possibilidade ao andamento do processo criminal.


É uma das medidas mais famosas e conhecidas, já temos um texto em nosso blog sobre a fiança.


IX - monitoração eletrônica.

Comentário: A famosa "Tornozeleira Eletrônica". Esta é uma das medidas mais conhecidas e importantes atualmente. Principalmente por sua efetividade uma vez que é uma medida um pouco mais grave que as demais.


Há um estigma muito grande em relação as pessoas que utilizam tornozeleira eletrônica na sociedade. Mas na maioria das vezes é uma possibilidade muito utilizada pelos juízes para prevenir a utilização da prisão como medida cautelar.


Geralmente todos os estados tem um órgão ou setor que fica responsável pela instalação e acompanhamento das tornozeleiras eletrônicas,


Conclusão:


As medidas cautelares tem atualmente uma importância muito grande para diminuir a quantidade de presos provisórios no sistema penitenciário brasileiro. Elas confirmam a afirmação de que a liberdade é a regra e a prisão é a exceção.


Há muito o que se aprimorar na aplicação das medidas cautelares, tanto em relação ao entendimento do judiciário quanto às suas questões práticas, afim de que tenham melhor efetividade.


Por fim, estas medidas cautelares podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou seja, pode-se aplicar mais de uma medida ao mesmo tempo.


Espero que esse texto tenha te ajudado a entender mais sobre o tema. Se ainda ficou alguma dúvida, deixa nos comentários.


Um abraço.

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